Processo 0816282-56.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816282-56.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0816282-56.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2026 Embargante: RITA LOPES DA COSTA Advogados: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA 9.821 e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012-A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, reconheceu excesso de execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios exclusivamente em favor da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de forma autônoma, o pedido de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução em favor da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida integralmente, com reconhecimento do excesso de execução e fixação de honorários advocatícios exclusivamente em favor do ente estatal. 5. O acolhimento integral da impugnação afasta sucumbência recíproca ou mínima e justifica a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em favor do ente público, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 6. O pedido de honorários executivos em favor da exequente não constitui questão autônoma omitida, porque a resposta já está contida na premissa central do acórdão embargado, segundo a qual a Fazenda Pública saiu integralmente vencedora na impugnação.. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não viabilizam a rediscussão de fundamentos já apreciados de forma suficiente no acórdão embargado.” ----------------------------------------- Dispositivo relevante citado:CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; STJ, EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0816282-56.2025.8.10.0000, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e…

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