Processo 0816283-22.2023.8.10.0029

TJMA • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0816283-22.2023.8.10.0029
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0816283-22.2023.8.10.0029 Autor(a): P. C. F. M. J. Réu(s): 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE CAXIAS SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de registro com pedido de tutela de urgência alegando, em resumo, que: a) no dia 30 de janeiro de 2007, firmou escritura pública de compra e venda de uma gleba de terras situada no Lugar São Joaquim, Data Alegre, em Caxias/MA, com área de 1.706,94 hectares, com a empresa Agropastoril Beija-Flor Ltda (atualmente Magazine São Lucas Ltda); b) como promitente comprador tem direito à transcrição imobiliária após a aquisição onerosa e de boa-fé do bem; c) após a entrega da documentação, a parte ré informou a impossibilidade de averbação por não localizar a escritura nos livros cartorários e por haver divergência entre a matrícula constante no título (nº 11.363) e a matrícula real do imóvel (nº 502); d) houve violação de seu direito pela recusa injustificada da parte ré em proceder à correção do erro material e à transferência da propriedade; e) as consequências incluem o impedimento do pleno exercício das faculdades de proprietário e o risco de perda do imóvel por ausência de publicidade do ato; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de suprimento judicial para a retificação do registro e a efetiva transmissão da propriedade Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar a retificação da matrícula e a posterior averbação da escritura. Despacho com a intimação do Ministério Público Estadual (ID 102590669). O órgão ministerial apresentou manifestação apontando a divergência entre as matrículas e a necessidade de esclarecimentos por parte do oficial registrador, requerendo a sua intimação (ID 103173320), o que foi deferido (ID 107602443). O 1º Ofício Extrajudicial de Caxias prestou informações (ID 111997300), pelas quais esclareceu que a matrícula nº 11.363 refere-se a um imóvel distinto, com área de apenas 16,58 hectares, e que após buscas nos livros de notas entre 2006 e 2007, não foi localizado qualquer negócio jurídico entre a parte autora e a empresa Agropastoril Beija-Flor Ltda nos termos informados na inicial. Destacou que localizou apenas uma escritura entre Aretha Queiroz Bezerra e a parte autora referente a 7,58 hectares na matrícula 11.363, a qual não possui assinatura do outorgado comprador. Intimado, o Ministério Público Estadual requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de fazer constar no polo passivo o legítimo proprietário do imóvel, com sua citação e do oficial cartorário, readequando o petitório inicial, por exceder simples ação de registro (ID 120749946). A parte autora informou que a escritura pública do imóvel já estava acostada no processo, se opondo à alteração do polo passivo, e subsidiariamente, requerendo a dilação de prazo para fins de juntada do endereço da empresa Agropastoril Beija Flor LTDA (ID 121683955). Despacho com vistas ao Ministério Público (ID 124162195). O órgão ministerial destacou que a escritura apresentada não observou as formalidades legais, requerendo a análise das suas anteriores manifestações (ID 126496619). Sobreveio decisão com determinação de emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprove a autenticidade da escritura…

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