Processo 0816286-52.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0816286-52.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816286-52.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA EXECUTADO: TEMPO INCORPORADORA LTDA Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, SALA 12, 167, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (Multa Diária) ajuizado por ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA em 27/02/2025 (ID 138008285). O pedido fundamenta-se na sentença do processo 0844114-28.2022.8.14.0301, que impôs obrigação de fazer à Executada sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 138008285, Pág. 2). Alega-se descumprimento e multa acumulada de R$ 97.000,00 (ID 138008285, Pág. 2-3). A Exequente requereu a Justiça Gratuita (ID 138008285, Pág. 1-2), sendo-lhe determinada a comprovação de hipossuficiência (ID 146186355). Para fins de comprovação, a Exequente juntou contracheques de março, abril e maio de 2025 (IDs 146909341, 146909344, 146909345) e extratos/comprovantes de financiamento e empréstimos (IDs 146909346, 146909347, 146909350). Por meio de emendas à inicial (IDs 138650297, 141342939), a Exequente pleiteou a concessão de tutela de urgência, incluindo majoração da multa, bloqueio BACENJUD, intervenção judicial e restrição de venda de unidade. É o relatório. 1. Da Justiça Gratuita A Exequente, ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA, apresentou contracheques (IDs 146909341, 146909344, 146909345) que demonstram uma renda líquida mensal que varia entre R$ 8.280,32 e R$ 8.571,60. Tais valores são provenientes de sua ocupação como Analista de Sistemas na COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA, conforme IDs 146909341, Pág. 1, 146909344, Pág. 1 e 146909345, Pág. 1. Conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, a renda líquida mensal da Exequente, superior a R$ 8.000,00, configura um elemento robusto a indicar capacidade financeira. Embora a Exequente tenha documentado compromissos financeiros como dois empréstimos consignados junto ao Banpará (IDs 146909341, Pág. 1; 146909344, Pág. 1; 146909345, Pág. 1), um financiamento habitacional junto à Caixa (ID 146909346) e empréstimos bancários junto ao Itaú (IDs 146909347, Pág. 1-2; 146909350, Pág. 1), esses não são suficientes para caracterizar a insuficiência de recursos que impossibilite o custeio das despesas processuais. A capacidade de endividamento da Exequente, demonstrada pelos múltiplos financiamentos, paradoxalmente, atesta uma solidez financeira que lhe permite obter crédito. A existência de dívidas não se confunde com a ausência de condições para arcar com as custas, que no âmbito deste processo não se apresentam desproporcionais à renda auferida. A reorganização do orçamento pessoal é responsabilidade da parte, e não do judiciário. Dessa forma, os elementos presentes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 2. Da Tutela de Urgência (Cumprimento Provisório de Sentença e Medidas Coercitivas) O presente processo configura um Cumprimento Provisório de Sentença, regido pelo Art. 520 do Código de Processo Civil. Em seu inciso IV, a norma é clara ao exigir caução idônea para o levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem…

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