Processo 0816287-51.2023.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0816287-51.2023.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA APELANTE: LUIS ANDRE MARTINS COSTA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 24790251) interposto por LUIS ANDRE MARTINS COSTA contra sentença (Id 24790250) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito n. 0816287-51.2023.8.14.0028, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relata a parte autora, na petição inicial, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor junto à instituição financeira requerida, sustentando a existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos, especialmente quanto à cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, requerendo, ao final, a revisão contratual, a exclusão dos encargos reputados ilegais, a repetição do indébito e a readequação das parcelas pactuadas. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os encargos questionados estavam expressamente previstos no contrato e em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legalidade das tarifas bancárias impugnadas e da cobrança do seguro prestamista, inexistindo abusividade apta a ensejar a revisão contratual ou repetição de indébito. Irresignado, o autor manejou o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a abusividade da capitalização diária de juros, da tarifa de cadastro, da cobrança de seguro prestamista e da taxa de registro do contrato, argumentando que tais encargos oneraram excessivamente o contrato firmado. Aduz que a taxa de juros remuneratórios aplicada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância que evidenciaria vantagem excessiva da instituição financeira. Defende a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, alegando afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Aponta, ainda, a ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados a título de registro de contrato e tarifa de cadastro. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a revisão do contrato e restituição dos valores cobrados indevidamente. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Id 24790253), nas quais defende a manutenção da sentença por ausência de demonstração de abusividade contratual. No mérito, suscita a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que esta se encontra em consonância com a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, bem como a regularidade da capitalização de juros expressamente prevista no instrumento contratual. Aduz, ainda, a licitude das tarifas bancárias e do seguro prestamista, sustentando inexistir prova de venda casada ou cobrança indevida. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido 1. Juízo de Admissibilidade: Presentes os…
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