Processo 0816288-94.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816288-94.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816288-94.2024.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 Embargante: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. Advogados: FELIPE BARREIRA UCHOA (OAB/CE 12.639), SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE (OAB/CE 16.215) Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: ADALBERTO JOSÉ GONDIM CÉSAR Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, em razão da litispendência configurada em relação a writ anteriormente ajuizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à análise da litispendência entre os mandados de segurança mencionados; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial integral; e (iii) determinar se os embargos comportam acolhimento para fins de rediscussão do mérito ou prequestionamento, sem demonstração de vício efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem revisão do convencimento já formado pelo órgão colegiado. 4. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, a alegação de litispendência, ao concluir que a nova impetração reproduz, sob formulação argumentativa diversa, a mesma pretensão substancial de suspensão da exigibilidade do ISSQN sobre o direito de passagem no transporte ferroviário de carga. 5. O acórdão também apreciou a tese relativa aos depósitos judiciais, registrando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pressupõe depósito integral, mas consignando que a discussão permanecia inserida no mesmo contexto processual da demanda originária, além de existir notícia de divergência entre os valores registrados e informados. 6. A insurgência quanto à premissa adotada sobre os depósitos não revela erro material, mas mero inconformismo com a valoração realizada no julgamento, providência incompatível com os limites dos aclaratórios. 7. O intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual a ausência de vício impede o acolhimento dos embargos com esse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a litispendência a partir da identidade substancial da controvérsia e do resultado prático pretendido”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 337, §§ 1º a 3º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.819/AM, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025; TJMA, ApCiv 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 09/01/2024; TJMA, AI 0812211-79.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 08/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração no agravo de instrumento nº 0816288-94.2024.8.10.0001,…

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