Processo 0816289-52.2024.8.15.2002
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 04 - DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Apelação Criminal n. 0816289-52.2024.8.15.2002 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB APELANTE: Wellington da Silva ADVOGADA: Sâmila Katiusca Pontes dos Reis Hamad APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 ano e 02 meses de detenção e 35 dias-multa, em regime inicial fechado, absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação por posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se a pena e o regime inicial fechado devem ser revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a funcionalidade da arma e das munições apreendidas. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais civis, prestados sob contraditório, os quais indicam que a arma foi localizada no contexto da diligência no imóvel do réu. 5. A versão defensiva de negativa de autoria constitui narrativa isolada e desacompanhada de elementos probatórios aptos a gerar dúvida razoável. 6. Os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos, possuem valor probatório suficiente para embasar condenação. 7. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples guarda do artefato em desacordo com a lei. 8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo legítima a exasperação na segunda fase em razão da reincidência, com aumento de 1/6. 9. A condição de reincidente impede a fixação do regime aberto, sendo admissível o regime fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando fundamentado em elementos concretos, conforme jurisprudência recente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para fundamentar condenação penal. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de resultado lesivo. 3. A reincidência justifica a exasperação da pena e a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 61, I; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Criminal nº 0808276-50.2022.8.15.0251, rel. Des. João Benedito da Silva, j. 19.11.2025; STJ, HC nº 929754/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes…
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