Processo 0816289-67.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816289-67.2026.8.20.5001 Polo ativo GIEZY DIONIZIO BENEVIDES DE PAIVA Advogado(s): RAIANE PAULA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0816289-67.2026.8.20.5001 RECORRENTE: GIEZY DIONIZIO BENEVIDES DE PAIVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos, além da inocorrência de violação à separação de poderes. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.…
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