Processo 0816289-82.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816289-82.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0816289-82.2026.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJE). DECIDO. Trata-se de ação movida por consumidor com base na Lei nº 14.181/2021, a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um procedimento próprio para repactuação de dívidas por meio da aprovação de plano de pagamento, o qual não se coaduna ao rito simplificado dos Juizados Especiais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14 .181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº . 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10181559320218260003 São Paulo, Relator.: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto . Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022). RECURSO INOMINADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. 02. Do não enquadramento ao conceito de "menor complexidade" previsto no caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do CDC. 03. Da vedação à prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). A incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a causa também decorre da necessidade de dilação probatória mais profunda, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. 04. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado conhecido e improvido. 05. Em face da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 06. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInom 0800691-11.2022.8.10.0016; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Marcelo Silva Moreira; Julg. 07/03/2023; DJNMA 20/03/2023). Desse modo, sendo forçoso extinguir o processo de ofício, julgo o presente PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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