Processo 0816290-06.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816290-06.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0816290-06.2026.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : RONALDO LIMA FIALHO Autor(s) : DANIEL TOMAZ DA SILVANICOLLE DE SOUZA FERNANDES Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 35.1) interpostos por, RONALDO LIMA FIALHO, contra a decisão (EP 19.1) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à reintegração de posse liminar do imóvel objeto da lide. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 35.1) A parte embargante, RONALDO LIMA FIALHO, afirma que a decisão padece de omissão e contradição quanto à valoração dos elementos indicativos de ausência de boa-fé objetiva dos réus. Sustenta que o juízo deixou de examinar a repercussão jurídica dos fatos relatados no relatório, tais como as pesquisas patrimoniais negativas, as demandas judiciais correlatas e a denúncia criminal recebida contra o réu. Aponta a existência de omissão quanto à interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a cláusula resolutiva expressa, indicando que a rescisão prévia contratual pode ser desnecessária para a reintegração possessória. Alega que ocorreu omissão e contradição ao afastar o perigo de dano com fundamento restrito à titularidade registral do imóvel, sem enfrentar o risco autônomo sobre os bens móveis vinculados ao contrato. Assevera que a decisão foi omissa quanto à relevância jurídica do valor adimplido, que representa parcela pouco expressiva frente ao valor global da avença. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. (2) PEDE a integração da decisão embargada para que sejam enfrentados os elementos de comportamento dos réus e as teses relativas à cláusula resolutiva expressa. (3) PEDE a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e deferir a tutela provisória de reintegração liminar de posse. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, DANIEL TOMAZ DA SILVA e NICOLLE DE SOUZA FERNANDES, apresentou contrarrazões no EP 41.1. Discorre que a parte embargante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse, o que caracteriza mero intuito infringente por discordância com o resultado do julgado. Sustenta que o recorrente não apontou qualquer vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. Afirma que os réus avançaram na obtenção do financiamento imobiliário e que a liberação dos valores depende do fornecimento de documentos por parte do autor. (1) PEDE a rejeição e o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão que indeferiu a medida liminar. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 36.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA CONTRADIÇÃO A parte embargante, RONALDO LIMA FIALHO, alega que a decisão de EP 19.1 é contraditória por registrar fatos indicativos de comportamento ilícito dos réus no relatório, mas afastar o perigo de dano na fundamentação. Não há contradição na decisão impugnada. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a contradição interna. Esse…

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