Processo 0816292-89.2025.8.14.0000
TJPA • Correição Parcial Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0816292-89.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Inhangapi/PA EMBARGANTE: Nestor Ferreira Filho EMBARGADOS: Juízo da Comarca de Inhangapi e 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO DE MÉRITO QUE ABSORVE OS EFEITOS DA LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente Correição Parcial Cível para reconhecer a paralisação indevida de cumprimento de sentença decorrente de entraves administrativos e determinar a imediata regularização da tramitação processual. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, requerendo sua integração à decisão definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação expressa acerca da confirmação de tutela provisória anteriormente concedida configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão de mérito aprecia integralmente a controvérsia e concede, em caráter definitivo, as providências anteriormente deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia integralmente o mérito da correição parcial, reconhece a paralisação processual indevida e determina, em caráter definitivo, a regularização da tramitação do cumprimento de sentença, exaurindo a prestação jurisdicional sobre a matéria submetida à apreciação. A tutela provisória possui natureza precária e instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento do mérito. A decisão definitiva que concede, em caráter exauriente, as providências anteriormente deferidas absorve os efeitos da tutela provisória e passa a disciplinar integralmente a relação processual, tornando desnecessária manifestação expressa de confirmação da liminar. A ausência de referência expressa à tutela provisória não configura omissão prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não compromete a integridade, a eficácia ou a completude do pronunciamento jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de pronunciamento expresso sobre consequência jurídica já decorrente do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão de mérito que concede, em caráter definitivo, as providências anteriormente deferidas em tutela provisória absorve os efeitos da medida liminar. A ausência de manifestação expressa sobre a confirmação da tutela provisória não caracteriza omissão quando o mérito da controvérsia foi integralmente apreciado. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou obter pronunciamento expresso sobre consequências jurídicas inerentes ao julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nestor Ferreira Filho em face da decisão monocrática lançada no ID 37360157, que julgou parcialmente procedente a…
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