Processo 0816293-09.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816293-09.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816293-09.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IVANILDO NUNES DE ARAUJO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Agravo de Instrumento n° 0816293-09.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Igor Macedo Facó. Agravado: Ivanildo Nunes de Araújo. Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ART. 497 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação originária nº 0832353-60.2023.8.20.5001, que, no curso de demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, determinou o bloqueio da quantia de R$ 106.211,48 (cento e seis mil duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD, com liberação direta em favor da empresa responsável pela prestação do serviço de internação domiciliar (home care) ao autor. Extrai-se dos autos originários que a parte agravada ajuizou a demanda com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento domiciliar, alegando necessidade médica decorrente de quadro clínico grave, tendo sido deferida tutela antecipada para determinar a implementação do serviço até ulterior deliberação, inclusive com a realização de perícia judicial para definição do grau de assistência necessário. Sobreveio, posteriormente, decisão do Juízo singular reconhecendo o alegado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora, motivo pelo qual determinou a constrição de valores suficientes ao custeio do tratamento indicado, como medida de efetivação da tutela anteriormente concedida. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada se mostra ilegal e desproporcional, ao argumento de que não houve recusa ou descumprimento da obrigação, afirmando ter disponibilizado o serviço de home care por meio de sua rede credenciada, sendo a não implementação decorrente de resistência por parte dos responsáveis pelo paciente. Aduz, ainda, que o tratamento domiciliar não constitui cobertura obrigatória nos termos da legislação de regência e do rol da ANS, bem como que os valores bloqueados são excessivos e incompatíveis com os praticados no mercado. Alega, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a ocorrência de risco de…

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