Processo 0816293-11.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816293-11.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816293-11.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: RODRIGO SILVA MASSOLIO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO: 0816293-11.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806240-53.2024.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA – PA (1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: ALLAN PINGARILHO – OAB/PA nº 9.238 AGRAVADO: RODRIGO SILVA MASSOLIO ADVOGADO: CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES – OAB/ES nº 10.964 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados por RODRIGO SILVA MASSOLIO, servidor público estadual. A decisão recorrida entendeu presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. O agravante sustenta que a concessão foi indevida, em razão da ausência de demonstração de tais requisitos e da falta de garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem prévia garantia da execução; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos da tutela provisória — probabilidade do direito e perigo de dano — exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo quando (i) houver requerimento do embargante; (ii) estiverem presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (iii) a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha esclarece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a satisfação cumulativa desses três pressupostos, sendo a garantia da execução um elemento objetivo imprescindível, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. 5. No caso concreto, embora haja requerimento do embargante, não há demonstração suficiente da probabilidade do direito, pois os argumentos fundados em erro material de contrato e vício de consentimento baseiam-se apenas em “prints” de aplicativo de mensagens, sem juntada de contrato ou outro documento idôneo que fundamente a alegação. 6. Também não se comprova o perigo de dano, pois o embargante possui renda bruta superior a R$ 40.000,00 como Defensor Público Estadual, e não demonstrou de forma objetiva que os descontos comprometem sua subsistência ou de sua família. A simples alegação de comprometimento de 55% da renda, sem comprovação contábil ou perícia, é insuficiente. 7. A intenção manifestada pelo embargante de "esconder o dinheiro" para impedir constrições judiciais revela conduta contraditória e não pode ser acolhida como fundamento legítimo de risco processual. 8. A decisão agravada deixou de motivar a dispensa da exigência legal da garantia da execução, contrariando o art. 919, §1º,…

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