Processo 0816293-33.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0816293-33.2023.8.10.0040 Agravante: Willamar Barros Santana Advogado: Elder Ferreira da Costa (OAB/MA 22.384-A) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 dos recursos repetitivos. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do reconhecimento de pessoas realizado sem observância das formalidades legais e a inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 quanto à validade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; e (ii) se a análise da alegada inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.258 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento quando constituir o único fundamento da condenação, admitindo-se, contudo, a manutenção do édito condenatório quando existirem provas independentes e idôneas produzidas sob o contraditório judicial. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou a existência de elementos probatórios autônomos aptos a corroborar a autoria delitiva, não se fundando a condenação exclusivamente no reconhecimento questionado. 6. A pretensão defensiva de afastar a autonomia das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica nulidade automática da condenação quando existirem provas independentes aptas a corroborar a autoria delitiva, nos termos do Tema 1.258 do STJ. 2. A pretensão de afastar a autonomia das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 dos recursos repetitivos; STJ, HC 598.886/SC; STJ, Súmulas 7 e…
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