Processo 0816295-89.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0816295-89.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: BRENDA DA SILVA DIAS Endereço: av amazonas, 21, c11, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-190 PARTE REQUERIDA: Nome: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Endereço: ANTONIO GOMES GUIMARAES, 150, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-195 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRENDA DA SILVA DIAS em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. A autora afirma que renegociou débito de mensalidades no valor de R$ 7.244,40, parcelado em três prestações de R$ 2.414,80, tendo quitado a primeira parcela. Posteriormente, constatou que o boleto emitido pela própria instituição constava em nome de terceira pessoa, razão pela qual o pagamento não foi reconhecido. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, o débito permanece em aberto, colocando em risco sua rematrícula e sujeitando-a a cobranças indevidas. Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao débito renegociado e de impor qualquer restrição acadêmica ou à rematrícula. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, os documentos demonstram que a autora renegociou o débito e efetuou o pagamento da primeira parcela. Embora o boleto esteja em nome de terceira pessoa, há indícios de que foi emitido pelos canais oficiais da ré, com o valor e a referência da dívida renegociada. Em princípio, eventual falha na emissão do boleto não pode ser imputada à consumidora, que agiu de boa-fé. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado quanto à prevalência da boa-fé e da razoabilidade em sede de tutela provisória para garantir a rematrícula de estudante em hipóteses nas quais o pagamento do débito foi aceito sem ressalvas pela instituição: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE DÉBITO FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo de ação de tutela antecedente cumulada com pedido alternativo de tutela de evidência. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o pagamento dos débitos junto à instituição de ensino foi realizado fora do prazo estabelecido em edital e de que não foi comprovada a existência de motivo de força maior que justificasse a mora. O agravante alegou que, ao efetuar o pagamento integral do débito após o recebimento de boleto emitido pela própria instituição, formou legítima expectativa de que a rematrícula seria efetivada, invocando os…
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