Processo 0816298-68.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0816298-68.2024.8.19.0008/RJ AUTOR : NAVIELMO FERREIRA GRACA ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" ajuizada por NAVIELMO FERREIRA GRACA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Em sua inicial ( evento 1, DOC1 ), narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS sob NB 191.453.059-1, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde maio de 2023, a título de "CONTRIB. AMBEC", no valor de R$ 45,00 mensais. Sustentou a ausência de contratação, anuência ou prévia informação acerca de qualquer associação em favor da ré, configurando falha na prestação do serviço e conduta abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito; b) a declaração de inexistência da relação obrigacional decorrente da referida contribuição, com o consequente cancelamento do contrato subjacente; c) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante inicial de R$ 1.440,00, além das parcelas vincendas descontadas no curso da ação; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a determinação para que a ré exiba os documentos relativos à contratação. Decisão a evento 5, DOC1 , na qual defere a gratuidade de justiça e inverte o ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a evento 12, DOC1 , na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (por se tratar de instituição sem fins lucrativos atuante na defesa da pessoa idosa); a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte autora por ausência de comprovação de hipossuficiência; a carência de ação por falta de interesse de agir processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução consensual; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade e a validade da filiação da parte autora, realizada por meio de aceite eletrônico/digital com a devida auditoria e autorização para o desconto da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário; a ausência de conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços, diante da validade da relação jurídica firmada; e a inexistência do dever de indenizar por danos morais, alegando a ocorrência de mero aborrecimento. Por fim, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Réplica e manifestação em provas da parte autora ( evento 21, DOC1 ). Petição da parte ré a evento 27, DOC3 , na qual defende a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, vez que aduz ter a autarquia o dever legal de fiscalização e auditoria sobre as entidades conveniadas, conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e, por tal razão, ante a inclusão no…
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