Processo 0816299-79.2018.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
À fl. 196 foi deferida a penhora de 50% do imóvel descrito no registro 07 da matrícula n. 2.654 do C.R.I. de Aquidauna/MS (lote 32), fl. 175, e 50% do imóvel registrado na matrícula n. 211.492 do 1º C.R.I. de Campo Grande/MS, referentes à quota-parte do executado GUSTAVO DE OLIVEIRA KROLL. Termo de penhora à fl. 211. 1. Em relação ao imóvel registrado na matrícula n. 211.492 (fls. 226-231), observo a seguinte situação: - a área total, de 4.270,299m² foi adquirida por: a) Osvane Aparecido Ramos e sua esposa Irene Agra Moreira Ramos; b) Francisco Carlos Freire de Oliveira e sua esposa Clarinda Maria Borges de Oliveira; e c) o executado Gustavo de Oliveira Kroll e sua esposa Maria Lúcia Salamene de Oliveira Kroll; - os seis proprietários alienaram 788,8511m² para Élida de Almeida Fiorini e seu esposo Richard Gregory Fiorini (posteriormente Élida adjudicou a parcela de seu esposo); - os seis proprietários alienaram 943,0767m² para Paulo Roberto Duarte; - Paulo Roberto alienou a integralidade de sua cota-parte (943,0767m²) e Francisco e sua esposa Clarinda, outros 173,0556m², totalizando 1.116,1323m², a Gabriel Alves Ribeiro e sua esposa Carolina dos Santos Roda Ribeiro. 1.1. Do auto de constatação de fl. 447, depreende-se que na área total foi edificado o Condomínio Monte Carlo, composto por 4 casas: - casa 1: pertence ao executado e sua esposa, onde residem com dois filhos; - casa 2: pertence a Osvane e Irene; - casa 3: pertence a Élida; - casa 4: pertence a Gabriel e Carolina. 1.2. Portanto, com base na análise conjunta da matrícula com a certidão do Oficial de Justiça, não impugnado pelas partes, chega-se à conclusão de que, na cota-parte pertencente ao executado, foi edificada uma casa onde este constituiu residência permanente, junto com sua família. Assim, considerando a manifestação do exequente à fl. 364, uma vez constatado que se trata de imóvel residencial do executado, defiro o levantamento da penhora realizada sobre o bem registrado na matrícula n. 211.492. Após preclusão desta decisão, lavre-se o respectivo termo. 2. Com relação ao imóvel descrito na matrícula n. 2.654 do C.R.I. de Aquidauna/MS (lote 32), verifico que, conforme certidão de fls. 223-224, trata-se de bem registrado em nome de Ingrid Oliveira Kroll e do executado, quando ainda era menor de idade, em 1980, conforme indicação de fl. 223, ou seja, antes do casamento com Maria Lúcia Salamene de Oliveira Kroll. Além disso, observo que a dívida é oriunda do não pagamento de mensalidades de plano de saúde, nos quais figuram como beneficiários o executado (titular) e sua família (três dependentes), conforme fls. 44-46. Portanto, entendo que foi correta a penhora de 50% do imóvel, pertencente ao executado. Esclareço que quaisquer outras discussões, por eventual terceiro interessado, deverão ser promovidas em embargos de terceiro. 3. Intime-se a parte exequente para conferir andamento ao feito, requerendo o que de direito, e trazendo planilha atualizada do débito. Caso nada seja solicitado, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma…
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