Processo 0816301-51.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816301-51.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0816301-51.2025.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. INTERESSADO: T. A. N. L. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR PORTADOR DE CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CUSTEIO DE PASSAGENS AÉREAS. MANUTENÇÃO. DESPESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO E ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a obrigação de custeio de despesas de hospedagem relacionadas ao tratamento médico realizado fora do domicílio de menor beneficiário, mantendo, contudo, o dever de fornecimento das passagens aéreas necessárias ao deslocamento do paciente e de seu acompanhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que limitou a obrigação da operadora de saúde ao custeio do transporte aéreo do menor e de seu acompanhante para realização de tratamento médico fora do domicílio, afastando as despesas de hospedagem e alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR:A decisão agravada já acolheu a tese recursal relativa à inexistência de previsão legal, contratual ou normativa para o custeio de hospedagem e alimentação, afastando expressamente tal obrigação, circunstância que evidencia a parcial dissociação da fundamentação do agravo interno em relação ao conteúdo efetivo do decisum impugnado. A manutenção da obrigação referente ao custeio das passagens aéreas encontra respaldo na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, especialmente em seus arts. 5º, §1º, e 9º, os quais asseguram o transporte do beneficiário e de acompanhante quando inexistente prestador apto à realização do tratamento na localidade de origem, sobretudo em se tratando de paciente menor de idade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a operadora de plano de saúde deve garantir o transporte necessário ao tratamento fora do domicílio, inexistindo, contudo, obrigação quanto ao custeio de hospedagem e alimentação por ausência de previsão legal ou contratual. No caso concreto, restou demonstrado que o menor, portador de cardiopatia congênita grave, necessita de procedimento cirúrgico especializado a ser realizado na cidade de São Paulo/SP, diante da inexistência de estrutura adequada no Estado do Pará, tendo a própria operadora autorizado o tratamento fora do domicílio, circunstância que legitima a manutenção da obrigação de custeio do transporte aéreo do paciente e de…
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