Processo 0816305-38.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816305-38.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816305-38.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Osvaldo Furtado de Sousa Filho em face do Estado da Paraíba, todos já qualificados. A parte autora informa que é servidor público militar ativo do Estado da Paraíba, exercendo atualmente a função de Soldado Engajado. Alega que, desde o seu ingresso, o Estado da Paraíba jamais realizou o pagamento da Gratificação de Insalubridade, a qual entende ser devida no percentual de 20% sobre o seu soldo, com base na Lei Estadual nº 6.507/1997. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado da Paraíba implante imediatamente o adicional de insalubridade nos seus vencimentos. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$1.000,00 (mil reais) para fins fiscais. Este juízo proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, apresentando o cálculo das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas, bem como advertiu sobre a necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem o teto de sessenta salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial . Na oportunidade, demonstrou os cálculos do montante retroativo e das parcelas vincendas, no valor total R$24.542,44 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, declarou de forma expressa a renúncia a eventuais valores que venham a exceder o teto de competência deste juízo. Os autos vieram conclusos para análise do recebimento da emenda à inicial e para a apreciação do pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. A emenda à petição inicial apresentada atende plenamente ao comando judicial anterior e aos requisitos previstos no Código de Processo Civil. A parte autora realizou a demonstração contábil adequada do seu pedido, somando as parcelas que entende devidas desde o seu ingresso na corporação em janeiro de 2021 até a data da propositura da ação, acrescidas de doze prestações vincendas. Além disso, a declaração de renúncia aos valores que superem sessenta salários mínimos consolida de forma definitiva a competência absoluta deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, nos exatos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Desta forma, a emenda à petição inicial deve ser recebida em todos os seus termos, devendo o cartório proceder à retificação do valor da causa no sistema eletrônico. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a implantação imediata da Gratificação de Insalubridade em sua folha de pagamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar presentes de forma simultânea. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade das alegações da parte, demonstrada por meio de provas documentais…

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