Processo 0816306-65.2023.8.10.0029
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816306-65.2023.8.10.0029– CAXIAS/MA Apelante: Município de Caxias Procurador: Dr. Marcelo Veras De Sousa Apelada: Silmara Maria de Almeida Matos Advogado: Dr. Mauricio Cedenir de Lima - OAB-MA, Nº. 23.188-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos etc. Município de Caxias interpôs o presente apelo com vistas à reforma da sentença de ID 54582006 , proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, movida Silmara Maria de Almeida Matos, ora apelada) que julgou procedente o pleito formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias devidos à autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Razões recursais, em ID 54582008. Apesar de regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme ID 54582013. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, quanto ao mérito deixou de opinar. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em se verificar se o Município de Codó deve ser condenado ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias à autora. E, nesse ponto, entendo não merecer qualquer reparo a sentença condenatória. Não obstante as razões recursais, não merecerem guarida os argumentos trazidos pelo ente público apelante. É que, a Lei Complementar Municipal nº 002/2000 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Caxias/MA, em seu artigo 71, dispõe que: Art. 71 – O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I – de quarenta e cinco dias, quando em função de docente; Portanto, a própria legislação municipal confere aos professores o direito a um período de férias anuais de 45 dias, sem qualquer distinção ou redução do direito ao terço constitucional de férias para os 15 dias…
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