Processo 0816306-73.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816306-73.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816306-73.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL CONDE MODESTO LEAL, MUNICIPIO DE MARICA Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE DO SUS - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Cezar Augusto de Oliveira em face do Hospital Municipal Conde Modesto Leal e do Município de Maricá, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de quantia não inferior a R$ 30.000,00, sob alegação de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Narra o autor que deu entrada na unidade hospitalar em 21/06/2022, com dores abdominais intensas e febre, sendo diagnosticado com apendicite aguda. Sustenta que houve demora de aproximadamente 13 horas para a realização da cirurgia, o que teria agravado seu quadro clínico. Afirma que, após o procedimento cirúrgico, houve divergência entre profissionais quanto à sua alta médica, tendo recebido alta em 25/06/2022. Relata que retornou quatro dias depois com secreção na incisão, febre e vômitos, ocasião em que foi constatada embolia pulmonar, sendo necessária ressecção intestinal com implantação de bolsa de colostomia. Aduz, ainda, ter sofrido broncoaspiração de fezes, sepse, necessidade de traqueostomia, diálise e desenvolvimento de escaras, além de ter sido transferido para outra unidade hospitalar em ambulância comum, em desobediência à ordem judicial que determinava UTI móvel. A inicial foi emendada para correção de erro material, sendo recebida a emenda, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. O Município de Maricá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por inobservância do art. 242, (sec)3º, do CPC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e atribuiu as complicações a eventual descuido pós-operatório do autor. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. Em réplica, o autor sustentou que o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação e reiterou a tese de alta prematura e falha no acompanhamento médico. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse em produzir outras além das documentais, enquanto o Município sustentou que o ônus probatório incumbe ao demandante e que a ausência de perícia inviabiliza a comprovação do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da citação do Município; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço médico, notadamente quanto ao tempo de espera para cirurgia e à concessão de alta hospitalar;(iii) analisar a existência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e as complicações clínicas subsequentes; (iv) definir a distribuição do ônus da prova e os meios probatórios adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento. Embora o Município sustente inobservância do art. 242, (sec)3º, do CPC, verificou-se seu comparecimento espontâneo aos autos com apresentação de contestação tempestiva, o que supre eventual vício, nos termos…

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