Processo 0816307-46.2025.8.10.0040
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0816307-46.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Guarda, Revisão] PARTE REQUERENTE: ALISSON LOBAO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON LOBAO DA SILVA PARTE REQUERIDA: ANA CAROLINE CARDOSO LOBAO O Excelentíssimo Senhor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz respondendo pela 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ALISSON LOBAO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON LOBAO DA SILVA, através de seu advogado Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE SILVA LIMA - MA27919, e da parte requerida ANA CAROLINE CARDOSO LOBAO através de seu advogado Advogado do(a) REU: ALINE MESQUITA MOURA CANGUSSU - MA17074, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Modificação de Guarda c/c Revisão de Alimentos proposta por ALISSON LOBÃO DA SILVA em face de seus filhos menores JOÃO GABRIEL CARDOSO LOBÃO e ANA TEREZA CARDOSO LOBÃO, representados por sua genitora, ANA CAROLINE CARDOSO LOBÃO. Sustenta o requerente que, em agosto de 2024, firmou acordo judicial no qual se obrigou ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de pensão alimentícia em favor dos filhos, valor posteriormente homologado em juízo. Alega que sua condição financeira sofreu significativa alteração, pois deixou a atividade empresarial para ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão, passando a perceber remuneração líquida mensal inferior à pensão fixada. Afirma que, para honrar o compromisso, contraiu empréstimos, acumulando dívidas e que se encontra em situação de grave dificuldade financeira, necessitando do auxílio de familiares para sua própria subsistência. Requereu, ao final, a conversão da guarda unilateral em guarda compartilhada. Requereu, ainda, a gratuidade da Justiça. Decisão de ID. 160220246 negando o pedido liminar. Citada a parte ré apresentou defesa oral em audiência e pugnou pela improcedência total do pedido autoral, conforme mídia acessada por link contido ao ID. 170751348. Parecer ministerial pela procedência dos pedidos iniciais, conforme doc. 173221766. Vieram-me conclusos. Eis o que basta relatar. Decido. II. Fundamentação II.I Cabimento da Revisão A revisão de alimentos é admitida quando demonstrada a superveniência de fato capaz de alterar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. A obrigação alimentar, na hipótese em análise, decorre do poder familiar e submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada sempre que houver alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado. II.II Do Binômio Necessidade/Possibilidade Dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Assim, comprovada a necessidade do alimentado e, simultaneamente, evidenciada modificação na capacidade contributiva do alimentante, impõe-se a adequação do encargo alimentar à nova realidade fática. O STJ já consolidou entendimento de que a pensão alimentícia deve respeitar as possibilidades de quem paga (1.355.573/SP ).…
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