Processo 0816307-51.2021.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Vistos, etc. Consoante dispõe o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho é atribuída, em razão da matéria, à Justiça do Trabalho, senão vejamos: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;" No caso em tela, consoante consignado à f. 314, a jurisprudência dominante dos Tribunais e do próprio TST é no sentido de que muito embora o art. 42, § 1º, da Lei 12.395/1 tenha conferido natureza civil à parcela paga a título de direito de arena, essa previsão legal não tem o condão de afastar a natureza remuneratória de tal verba. Ademais, conforme já decidido pelo STF, "somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista profissional que mantiver relação laboral com entidade de prática desportiva, formalizada em contrato de trabalho. (...) A legislação superveniente, de 2011, ao fixar a natureza civil da parcela, afastou apenas o cunho salarial, sem desnaturar ou infirmar sua índole insitamente remuneratória". (REsp 1679649/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). Assim sendo, entende este Juízo que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processamento da presente demanda, motivo pelo qual, por se tratar de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "Quando a causa é proposta perante juiz absolutamente incompetente, não há necessidade de se recorrer à exceção de incompetência para exclusão da relação processual." (Curso de direito processual civil, 25. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. I, vol. I, p. 189). Ante o exposto, declara-se este Juízo incompetente para o processamento da presente demanda e, em consequência, declina-se à Justiça do Trabalho a competência mencionada, para onde o feito deve ser remetido com nossas homenagens, após as formalidades de estilo. Às providências e intimações necessárias.
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