Processo 0816309-05.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0816309-05.2026.8.10.0000 Paciente: Louhan Nunes Silva Advogado: Ryermeson Pereira Martins Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO MATERIAL DA PENITENCIÁRIA REGIONAL DE PINHEIRO PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. INVOCAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS EM ESTABELECIMENTO ADAPTADO ATESTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL. ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO DOMICILIAR FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado à pena total de 12 anos de reclusão pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, o qual obteve progressão ao regime semiaberto e encontra-se custodiado na Penitenciária Regional de Pinheiro. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar harmonizada com monitoração eletrônica, sob a alegação de que a referida unidade prisional não preenche os requisitos de colônia agrícola ou industrial, o que violaria o enunciado da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes do Recurso Extraordinário 641.320/RS. O juízo da execução penal indeferiu o pedido com amparo em informação oficial da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que certificou a existência de vagas adequadas destinadas ao regime semiaberto na referida unidade carcerária. II. Questão em discussão: 2. A questão jurídica controvertida consiste em examinar se a manutenção de apenado progredido ao regime semiaberto na Penitenciária Regional de Pinheiro configura constrangimento ilegal por excesso ou desvio de execução, à luz da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, mesmo diante de certificação técnica da administração penitenciária que atesta a existência de vagas compatíveis na ala destinada ao regime intermediário da referida unidade prisional, bem como avaliar se condições pessoais favoráveis dão direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS, paradigma da Súmula Vinculante 56, estabeleceu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, mas ressalvou de forma expressa que são aceitáveis estabelecimentos que não ostentem formalmente o título de colônia agrícola ou industrial, desde que garantidas as condições compatíveis com as finalidades e direitos do regime intermediário. 4. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, por meio de sua Supervisão de Gestão de Vagas, atestou formalmente a existência de vagas compatíveis com o regime semiaberto na Penitenciária Regional de Pinheiro, afirmando que a referida unidade está apta a alocar apropriadamente o apenado conforme o seu perfil criminal. 5. A informação…
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