Processo 0816315-12.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816315-12.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0816315-12.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: SELMA SOARES COSTA VELOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SELMA SOARES COSTA VELOSO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Consta da decisão agravada que o magistrado singular, ao verificar a existência de cinco demandas ajuizadas pela mesma autora em face da mesma instituição financeira, todas relacionadas a supostos descontos indevidos incidentes sobre conta bancária da demandante, entendeu haver fracionamento injustificado de pretensões fundadas em mesma relação jurídica. Em razão disso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a cumulação de todos os pedidos no processo prevento, bem como comprovar a solicitação de desistência ou extinção das demais ações correlatas, além de esclarecer as razões do ajuizamento fracionado das demandas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, ao argumento de que a decisão agravada possui conteúdo coercitivo e potencialmente extintivo, apto a ocasionar lesão grave e de difícil reparação. Reitera, ainda, o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, aduz que inexiste identidade entre as demandas ajuizadas, afirmando que cada ação versa sobre cobranças distintas, decorrentes de fatos geradores autônomos e relações jurídicas independentes, envolvendo diferentes rubricas bancárias. Defende que não há identidade de causa de pedir, pedidos, litispendência, continência ou risco concreto de decisões conflitantes. Argumenta que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade processual da parte autora, não podendo ser convertida em obrigação judicial. Alega, ainda, utilização indevida do art. 321 do CPC, sustentando que referido dispositivo possui finalidade restrita ao saneamento de vícios formais da petição inicial, não autorizando imposição de reorganização estratégica da demanda, compulsoriedade de cumulação ou exigência de desistência de ações autônomas. Afirma inexistirem elementos concretos aptos a caracterizar litigância predatória ou abuso processual, asseverando que a pluralidade de demandas decorre da autonomia das cobranças questionadas. Sustenta também violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em razão da imposição de condição não prevista em lei para regular prosseguimento das ações. Colaciona julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o ajuizamento de ações autônomas envolvendo contratos ou cobranças distintas não configura litigância predatória. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a determinação de cumulação compulsória das demandas e a exigência de desistência/extinção das ações correlatas, bem como o provimento…

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