Processo 0816316-83.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816316-83.2026.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA IMPETRANTE: KAIO FERREIRA CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTARÉM RELATORA: DESA. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém. A defesa pretende o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada nos autos cautelares nº 0809557-47.2026.8.14.0051, sustentando, em síntese, a incompetência do Juízo plantonista, a ausência de contemporaneidade da medida e a deficiência de fundamentação do decreto prisional. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, os autos prosseguiram para apreciação do mérito. Posteriormente, por meio de petição protocolada em 29/07/2026, a própria defesa noticiou que a prisão preventiva do paciente havia sido revogada pelo Juízo de origem e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente habeas corpus. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A presente impetração encontra-se prejudicada. Em consulta aos autos de origem, verifico que a prisão preventiva foi inicialmente decretada no incidente cautelar nº 0809557-47.2026.8.14.0051. Sobreveio, entretanto, decisão proferida em 23/07/2026 nos autos principais nº 0808933-95.2026.8.14.0051, nos quais foi recebida a denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c os arts. 226, II, e 234-A, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Na mesma decisão, o Juízo da causa examinou o pedido defensivo de revogação da custódia e concluiu que não mais se encontravam evidenciados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, reputando suficientes as medidas cautelares diversas e as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima. Por essa razão, revogou expressamente a prisão preventiva do paciente, determinou a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso, e impôs medidas cautelares consistentes na manutenção do endereço atualizado, comparecimento mensal na comarca de residência, proibição de frequentar determinados estabelecimentos, recolhimento domiciliar noturno e vedação de ausentar-se da comarca por mais de sete dias sem autorização judicial. Tem-se, portanto, que a decisão superveniente não foi proferida no incidente cautelar em que a prisão havia sido decretada, mas nos próprios autos principais, após o oferecimento e o recebimento da denúncia, ocasião em que o Juízo natural da ação penal reavaliou a necessidade da custódia e a revogou. Desse modo, a providência central pretendida neste habeas corpus já foi alcançada perante o Juízo de origem, não subsistindo constrangimento atual decorrente do decreto preventivo impugnado. A imposição de medidas cautelares diversas não impede o reconhecimento da prejudicialidade, pois a impetração não contém pretensão autônoma destinada ao afastamento dessas obrigações. Ao contrário, a própria defesa requereu subsidiariamente a substituição da prisão por medidas menos…
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