Processo 0816316-90.2025.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816316-90.2025.8.15.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica] REQUERENTE: N. F. G. - Advogado do(a) REQUERENTE: LINDINALVA MARTINS RAMOS - PB26950-A REQUERIDO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE, M. P. D. E. D. P. -. P. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÕES JÁ EXAMINADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra condenação definitiva à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O requerente sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo (ato reflexo), legítima defesa e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a revisão criminal para rediscutir teses defensivas (ausência de dolo, legítima defesa e insuficiência de provas) que já foram apreciadas e decididas pelas instâncias ordinárias, sem a apresentação de qualquer elemento novo ou prova de erro judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é uma ação autônoma com natureza excepcional. Serve apenas para corrigir erros judiciários graves e manifestos, nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. Não é, portanto, um segundo recurso de apelação. No caso, o requerente limita-se a reproduzir os argumentos de defesa já deduzidos e enfrentados no processo original. A sentença de primeiro grau e o acórdão que julgou a apelação avaliaram detidamente o conjunto probatório, incluindo depoimentos e laudo pericial, confirmando a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal. A alegação de "ato reflexo" e a tese de legítima defesa foram afastadas com base na análise técnica das provas. Não há nos autos nenhum documento ou fato novo que autorize a desconstituição da coisa julgada. O que se observa é uma tentativa de transformar esta ação em nova instância recursal, o que é vedado pela jurisprudência, sob pena de banalizar a estabilidade das decisões judiciais. Portanto, como as matérias já foram debatidas e não há fundamento legal para a revisão, o pedido não merece ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fática já decidida nas instâncias ordinárias, sendo necessário, para sua procedência, que o requerente demonstre, de forma clara, contrariedade ao texto da lei ou apresente prova nova de inocência ou redução de pena, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 621, inciso I; Código Penal, artigo 129, § 9º. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em NÃO CONHECER O PEDIDO REVISIONAL, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, proposta por N. F. G., regularmente representado por sua advogada habilitada, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. G.. A referida decisão condenou o…
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