Processo 0816317-64.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816317-64.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816317-64.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. PANDEMIA COVID-19. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ACADEMIA) COM ATIVIDADES PARALISADAS. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de consumo e indenização por danos morais, em razão de faturamento por estimativa durante período de paralisação das atividades comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a regularidade da cobrança por estimativa, a distribuição do ônus da prova, a existência de inadimplemento do consumidor, a licitude da suspensão do serviço, a configuração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança por estimativa exige hipótese autorizadora específica, não demonstrada pela concessionária. A alegação de inadimplência não se sustenta quando fundada em débito indevido. A invocação do art. 476 do Código Civil não afasta a necessidade de regularidade da cobrança. A cláusula de suspensão do serviço não pode ser exercida de forma abusiva nem dissociada da realidade fática do consumo. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Configurada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de indenizar. O dano moral decorre da cobrança abusiva e do risco de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: É indevida a cobrança por estimativa de energia elétrica quando não demonstrada hipótese autorizadora e verificada incompatibilidade com o consumo real, não podendo a concessionária invocar inadimplência para justificar a cobrança irregular. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código Civil, art. 476; Código de Processo Civil, art. 373; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816317-64.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A APELADO: ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA Advogados do(a) APELADO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a sentença…

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