Processo 0816319-80.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0816319-80.2025.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF:. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - 16ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA APELANTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921-A APELADO: BOA VISTA SERVICOS S/A Advogado: HELIO YAZBEK - SP168204-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Jakson Inácio dos Santos Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida contra Boa Vista serviços S/A - SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Inicial (ID 51980978) – A Autora alega que, ao solicitar crédito em 06/02/2025, foi surpreendida com a negativação em seu nome no SCPC, referente a débito de R$ 332,93 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) junto à Equatorial Maranhão, sustentando não ter recebido prévia notificação de inclusão do seu nome no cadastros de inadimplentes. Aduziu que a comunicação por SMS não atende ao art. 43, §2º, do CDC, questionando a validade do meio eletrônico. Requereu a exclusão da negativação e indenização por Danos Morais. SENTENÇA (ID 51981264) – O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que restou comprovado o envio e a entrega da notificação prévia via SMS ao Autor, sendo válida a comunicação eletrônica. Concluiu que a negativação decorreu de inadimplemento existente, inexistindo ato ilícito ou Dano Moral indenizável, ressaltando que a exigência legal se limita à comprovação do envio da notificação. APELAÇÃO - Razões (ID 51981266) – O Autor sustenta que a Sentença merece reforma, pois não houve comprovação válida da notificação prévia nos termos do art. 43, §2º, do CDC. Argumentou que o número de telefone utilizado não foi fornecido ao Credor e que o entendimento do STJ exige comprovação de envio ao contato indicado pelo Consumidor, o que não teria ocorrido. Requereu a reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do Apelado (ID 51981269) – A Apelada defende a manutenção integral da Sentença, reiterando que a notificação foi regularmente enviada e comprovada, sendo suficiente para atender à legislação consumerista. Argumentou que a Jurisprudência do STJ admite expressamente a notificação por meios eletrônicos, inclusive SMS, e que não há necessidade de comprovação do efetivo recebimento, bastando o envio. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52211422) – Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia cinge-se, à análise da validade da notificação prévia à inscrição do nome do Consumidor em cadastro restritivo de crédito realizada por meio eletrônico (SMS), bem como à aferição da necessidade de que o meio de contato utilizado esteja previamente vinculado ao cadastro fornecido pelo…
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