Processo 0816320-24.2024.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0816320-24.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO BARRIOL RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deMARIO BARRIOLem face deFACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.Acom o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a primeira ré se abstenha de efetuar qualquer lançamento de cobrança junto ao benefício do autor referentes aos contratos de empréstimos impugnados, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, a restituição em dobros dos valores descontados, o cancelamento dos contratos de empréstimos impugnados com a declaração de inexistência dos débitos, a devolução do valor de R$ 3.078,43 por saque indevido, sendo o valor de R$ 1.078,43 devolvido em dobro e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício junto ao banco Itaú e, ao observar descontos em seu pagamento, verificou o lançamento de dois contratos de empréstimos que desconhece. Ademais, teria ocorrido um saque no dia 03/10/2023 no valor de R$ 3.078,43 que não reconhece. Diz que o empréstimo consignado é totalmente desconhecido, pois nunca o solicitou. Diz que apesar de reclamar administrativamente, não obteve solução. A inicial consta em id. 143211735 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 145217833. Contestação do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. em id. 150703350, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda uma vez que os descontos estão sendo realizados pelo próprio INSS e são repassados para "FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -", sem qualquer relação com as empresas do conglomerado Itaú Unibanco S.A. e com pagamento através do desconto em folha junto ao órgão pagador do benefício previdenciário (INSS). No mérito, sustenta que não causou qualquer prejuízo ao autor, sendo mero mantenedor da conta bancária, apenas recepciona os valores, defende a inexistência de ilícito ou dever de indenizar. Por fim, aduz a inocorrência de danos materiais e morais e, assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 150816549. Contestação do réu FACTA FINANCEIRA S.A. em id. 153364175, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, denunciação à lide do Banco PINE S.A. e, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo através de biometria facial e o depósito dos valores na conta bancária do autor, impossibilidade da cessação dos descontos, afastamento da repetição de indébito. Por fim, aduz a inocorrência de danos materiais e morais e, assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 154072099. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Da ilegitimidade passiva arguida pelas…
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