Processo 0816320-31.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0816320-31.2026.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: KLEITON SILVA AZEVEDO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de KLEITON SILVA AZEVEDO, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13 e art 155, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 05 de março de 2026, na Rua Castro Alves, nº 60, Bairro Monte Castelo, nesta Capital, o acusado lesionou a integridade física de sua então companheira, A. de L. L. Segundo a inicial acusatória, o denunciado teria invadido o domicílio da ofendida, assenhoreado-se de seu aparelho celular e, munido de um pedaço de madeira, desferido um golpe contra ela, atingindo também o primo da vítima, o Sr. Jean Anderson Lobato Pereira, que tentou intervir para fazer cessar as agressões. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima A. de L. L., da testemunha Jean Anderson Lobato Pereira, primo da vítima e do policial militar Cássio Bruno Serejo Lopes, integrante da guarnição que atendeu à ocorrência. Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do réu Kleiton Silva Azevedo. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), nos termos da denúncia. Quanto ao crime de furto, o órgão ministerial pugnou pela absolvição, tendo em vista que a própria vítima esclareceu, em juízo, que o aparelho celular não chegou a ser efetivamente subtraído pelo acusado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de furto, pelas mesmas razões apontadas pelo Ministério Público, e, quanto ao crime de lesão corporal, sustentou a absolvição por legítima defesa. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do crime de furto (art. 155 do Código Penal) Quanto à imputação de furto, a prova produzida nos autos não autoriza a condenação. Com efeito, a própria vítima, ao prestar depoimento em juízo, esclareceu que o réu chegou a tomar o seu aparelho celular e a tentar desbloqueá-lo, mas que, diante da reação da vítima em retomar o bem, o acusado empreendeu fuga e deixou o aparelho sobre um veículo estacionado nas proximidades da residência, fato que somente veio a ser do conhecimento da vítima após o registro da ocorrência na delegacia. A vítima foi categórica ao afirmar que o celular não chegou a ser efetivamente levado ou subtraído pelo réu. Nesse contexto, ausente o elemento nuclear do tipo previsto no art. 155 do Código Penal, a subtração de coisa alheia móvel, com a efetiva inversão da posse do bem, o fato narrado não se amolda à figura típica do furto. Não por outra razão, tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram, em uníssono, a absolvição do réu quanto a este ponto da denúncia. Ante o exposto, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de furto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. 2.2 Do crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do…
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