Processo 0816324-15.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816324-15.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816324-15.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, proposta por Maday Abigail Rodrigues Flores em face de Matheus Bermeo da Silveira. Narra a autora que, por volta de 18h30 do dia 23/06/2024, no cruzamento da Avenida Ville Roy com a Rua Luís Canuto Chaves, o réu teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória, invadido a via preferencial e colidido com a motocicleta em que o autor estava, resultando lesões e prejuízos materiais. Afirma, ainda, que o réu realizou pagamento parcial relacionado ao prejuízo do veículo, sem prestar a integral assistência quanto aos demais danos alegados. Com fundamento nessa narrativa, a autora autor formula pedidos indenizatórios, incluindo danos materiais (despesas e reparos), lucros cessantes, além de danos morais e danos estéticos, atribuindo à causa o valor indicado na exordial. O réu apresentou contestação (ep. 27). Sustenta que a versão exposta na inicial não reflete a dinâmica do evento, impugna a alegação de culpa exclusiva e defende a existência de culpa concorrente, além de controverter a extensão dos danos e os valores pretendidos a título de indenização. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ep. 13). Sobrevieram contestação e réplica. Em fase de especificação de provas, o réu requereu perícia médica e contábil, expedição de ofícios, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ep. 37); o autor requereu oitiva de testemunha e juntada de documentos (ep. 38). Audiência de instrução realizada. (ep. 100) Alegações finais orais. É o relatório. Decido: Da impugnação a concessão da gratuidade de justiça a autora Não há documentos outros que comprovem a impugnação. Rejeito o pedido. Do alegado cerceamento de defesa O saneador deferiu as provas necessárias, não havendo objeção oportuna. Os demais fundamentos constam em audiência, os quais mantenho. Da culpa exclusiva do réu A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, Código Civil. Em matéria de circulação viária, o dever objetivo de cuidado impõe ao condutor domínio do veículo, atenção e adoção das cautelas indispensáveis à segurança do trânsito, com prudência reforçada na aproximação e travessia de cruzamentos, sobretudo ao executar manobra capaz de interceptar a trajetória de quem já trafega na via de preferência (CTB, arts. 28 e 44). Aquele que ingressa em via preferencial deve fazê-lo apenas quando houver condições seguras, sem impor risco a terceiros. iNo caso, ainda que se controverta a existência de placa de parada obrigatória, a ilicitude decorre, no núcleo, da travessia da via preferencial sem a certeza de segurança, com efetiva interceptação da trajetória da motocicleta, fato que, por si, caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado exigido em cruzamentos (CTB, arts. 28 e 44). De todo modo, o réu, por residir em bairro próximo à Avenida Ville Roy, detinha conhecimento de que se trata de via que, há anos, atravessa a cidade e, por sua extensão e fluxo, ostenta caráter preferencial. Nessas circunstâncias, cabia-lhe redobrar as cautelas, promovendo a parada total do veículo e apenas avançando quando pudesse concluir a travessia com…

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