Processo 0816326-30.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0816326-30.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BELLSOL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA SOLAR LTDA AGRAVADO: CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Bellsol Comercio de Maquinas e Equipamentos Para Energia Solar Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0845961-26.2026.8.14.0301, ajuizada em face de Consórcio Obras Mangueirão, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de diferimento das custas iniciais, determinando o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (ID 179380788). Nas razões recursais, a agravante sustenta que é pessoa jurídica em situação de restrição financeira momentânea, decorrente de inadimplementos contratuais, acúmulo de obrigações fiscais e ausência de liquidez imediata. Afirma que a exigência de recolhimento das custas iniciais, diante do valor atribuído à execução, comprometeria o acesso à jurisdição e inviabilizaria a cobrança do crédito executado (ID 37455985). Aduz que apresentou documentos fiscais, contábeis e bancários suficientes para demonstrar a hipossuficiência empresarial, destacando declaração de hipossuficiência, consulta de débitos perante a Secretaria de Estado da Fazenda, inclusão no CADIN, Escrituração Contábil Fiscal referente ao exercício anterior e extratos bancários de conta corrente sem movimentação financeira recente (IDs 174291108, 174291109, 176083817, 176083826 e 176083827). Defende que a pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda ou, ainda, o parcelamento das despesas processuais, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade das custas iniciais, do prazo fixado na origem e de quaisquer atos tendentes ao cancelamento da distribuição ou ao arquivamento da execução até o julgamento do presente recurso (ID 37455985). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal decorre de execução de título extrajudicial fundada em relação empresarial, envolvendo discussão sobre gratuidade da justiça, diferimento de custas iniciais e regular prosseguimento de feito executivo de natureza cível-empresarial. A matéria insere-se na competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, nos termos da organização judiciária interna aplicável, cabendo à 3ª Turma de Direito Privado o processamento e julgamento do recurso distribuído à relatoria desta Desembargadora. Prevenção Em análise sumária própria deste momento processual, não se identificou, nos elementos disponíveis dos autos, notícia de agravo de instrumento, mandado de segurança ou incidente anterior relacionado ao mesmo processo de origem que indique prevenção de outra relatoria. A autuação do recurso aponta como processo de referência a Execução de Título Extrajudicial nº 0845961-26.2026.8.14.0301, distribuída na origem à 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sem registro, na capa recursal examinada, de…
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