Processo 0816326-92.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0816326-92.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRISCILA SILVA DA FONSECA E NO CONHECIMENTO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento das contas, a abstenção de corte, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, após a substituição unilateral do medidor de energia elétrica por um novo equipamento instalado no poste, sem prévia comunicação, passou a sofrer aumento abrupto e injustificado no consumo registrado, apesar de não ter adquirido novos aparelhos que justificassem tal elevação. Sustenta que o novo sistema de medição, aliado à manutenção de aparelho antigo em sua residência, gerou inconsistências na aferição do consumo, resultando em cobranças significativamente superiores à média histórica, ultrapassando mais de 100% dos valores anteriormente pagos. Embora considere as cobranças abusivas, relata que continuou quitando as faturas, ainda que com dificuldade, em razão de sua condição financeira limitada, demonstrando boa-fé. Aduz que a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que não houve solução administrativa para o problema. Sustenta, assim, a necessidade de realização de perícia técnica para apuração do consumo real, com consequente refaturamento das contas com base na média correta. Por fim, afirma ter sofrido danos morais em razão do desgaste emocional, angústia e frustração decorrentes da situação. Decisão, no id 136913640, defere a gratuidade de justiça. A parte ré, no id 140948484, apresenta contestação na qual sustenta que as cobranças questionadas são legítimas e decorrem de regular acerto de faturamento, uma vez que, no período anterior, as contas foram emitidas por estimativa mínima, em razão da impossibilidade de leitura do medidor, o que resultou em faturamento inferior ao consumo real; com a normalização da leitura a partir de março de 2024, houve a cobrança do consumo efetivamente utilizado e anteriormente não registrado, o que explica o aumento nas faturas, inexistindo qualquer erro de medição ou irregularidade. Defende que o medidor é tecnicamente confiável e que os valores apurados gozam de presunção de veracidade, não tendo a parte autora produzido prova capaz de afastar tal presunção, sendo indevida a revisão das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz ainda que não há má-fé a justificar devolução em dobro, sendo, no máximo, cabível restituição simples, caso reconhecido algum equívoco. Rechaça a existência de danos morais, afirmando que a cobrança, por si só, não configura abalo indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, além de ter agido no exercício regular de direito. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da ausência de prova mínima das alegações autorais, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Designação de audiência de conciliação no id 142816702. Ata de audiência, no id 151860909. O juízo, no id 173526361, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id…
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