Processo 0816332-71.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816332-71.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0850673-06.2019.8.14.0301, ajuizada por DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO. Na origem, diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência que determinara o fornecimento do tratamento médico indicado à autora, o juízo majorou a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estabelecendo que a majoração incidiria a partir da publicação da decisão. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a violação ao contraditório, por não ter sido previamente intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento. Afirma, ainda, que o contrato de assistência à saúde foi cancelado em 20/09/2024, razão pela qual não subsistiria a obrigação de fornecer o tratamento nem seria cabível a majoração da multa. Defende, por fim, a desproporcionalidade da medida coercitiva. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso (ID. 33062296). Intimada, a agravada limitou-se a declarar ciência da decisão, sem apresentar contrarrazões (ID. 34532149). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de manutenção da ordem de cumprimento e da majoração prospectiva da multa cominatória, determinadas quando já encerrado, por iniciativa da própria beneficiária, o vínculo contratual mantido entre as partes. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. As astreintes possuem natureza instrumental e finalidade exclusivamente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da ordem judicial. Portanto, não constituem indenização em favor da parte beneficiária. Por essa razão, a sua subsistência pressupõe que a obrigação ainda possa ser cumprida e que a medida coercitiva permaneça útil à obtenção do resultado determinado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.333.988/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 706, a tese de que: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” A orientação decorre precisamente do caráter instrumental e condicionado da medida, cuja manutenção deve acompanhar as circunstâncias concretas existentes durante o processo. Desaparecida a justa causa ou a utilidade da coerção, a multa vincenda pode ser modificada ou excluída. No caso, os documentos juntados aos autos originários sob o ID. 153978950 demonstram que, em 20/09/2024, a própria agravada formalizou pedido de cancelamento do contrato de assistência à saúde, declarando expressamente ter ciência de que, a partir daquela data, não mais teria direito às respectivas coberturas. A decisão agravada, por sua vez, foi proferida em 15/07/2025, cerca de dez meses após o cancelamento…
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