Processo 0816334-32.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816334-32.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação do valor ao consumidor, determinando-se o cancelamento da avença, a restituição simples dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está alcançada pela prescrição; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral não está prescrita, pois, tratando-se de relação de consumo decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto. 4. A instituição financeira não comprova a existência da relação contratual nem a efetiva liberação do valor do empréstimo em favor da consumidora, deixando de apresentar documentos idôneos aptos a demonstrar a regularidade da operação. 5. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário impede que o negócio jurídico atinja sua finalidade, ensejando a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 8. Os descontos indevidos em conta bancária da parte autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequada a majoração do…
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