Processo 0816337-09.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0816337-09.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAQUE DOS MARTIRIOS SOUSA e outros Advogados do(a) AUTOR: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B, KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ISAQUE DOS MARTIRIOS SOUSA e RENATO MACHADO MELO. A parte exequente atravessou petição nos autos informando "que, no curso da demanda, o exequente RENATO MACHADO MELO teve seu diploma de Medicina estrangeiro devidamente revalidado pela Universidade de Brasília — UnB, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto em relação a ele", requerendo "seja reconhecida a perda superveniente do objeto em relação ao exequente RENATO MACHADO MELO", "seja determinada a exclusão de RENATO MACHADO MELO do polo ativo da presente demanda, com a respectiva retificação da autuação processual" e "seja certificado que o feito deverá prosseguir exclusivamente em relação ao exequente ISAQUE DOS MARTIRIOS SOUSA" (id 182124306). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que há pluralidade de exequentes e apenas RENATO MACHADO MELO foi requerido “seja reconhecida a perda superveniente do objeto” e “seja determinada a exclusão”, de modo que o processo, mantidas as características atuais, não comporta extinção, haja vista que remanesce o requerimento de cumprimento de sentença de ISAQUE DOS MARTIRIOS SOUSA a ser processado. Registro, por oportuno, que o Sistema PJe, até a versão atual, não possui funcionalidade que implemente o controle de extinção individualizada de processos em que figurem mais de um sujeito ativo. Dito de outro modo, homologado o pedido de desistência por sentença, o movimento processual “Extinto os autos em razão de perda de objeto (12325)” afeta a autuação em sua integralidade, ou seja, para os registros do Sistema, o processo é tratado como encerrado. Nessas circunstâncias, considerando que, no caso destes autos, tecnicamente temos cinco processos em uma só autuação, a solução que se revela adequada é o desmembramento. Com essas considerações, determino o desmembramento dos processos, ordenando que sejam cumpridas as seguintes providências: i) Desmembre-se os processos para protocolo de nova autuação em que figure como exequente a pessoa de RENATO MACHADO MELO, com a classe judicial “12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e assunto "13014 - Obrigação de Dar" como principal; ii) Exclua-se dos presentes autos o nome do exequente RENATO MACHADO MELO registrando na motivação a informação “Desmembramento por determinação judicial”; iii) Certifique-se nos presentes autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número do processo desmembrado; iv) Certifique-se nos novos autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número do processo referência. Realizado o desmembramento e cumpridas as demais determinações, retornem os dois processos conclusos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
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