Processo 0816337-85.2015.8.20.5106
TJRN • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0816337-85.2015.8.20.5106 AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR (SPRN0000768S) REU: MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS, Assis e Medeiros Comércio e Serviços Ltda., FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ADVOGADO(A) REU: RAFAEL DIAS MARTINS (RN015923), RAFAEL DIAS MARTINS (RN015923), RAFAEL DIAS MARTINS (RN015923) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de: 1) ASSIS E MEDEIROS VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA; 2) FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS; e 3) MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS. O autor alega que a primeira requerida (ASSIS E MEDEIROS VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA) celebrou com o requerente Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES n.º 430.101.988 em 26/04/2010, comprometendo-se ao pagamento de R$ 84.000,00, com vencimento final em 26/04/2011. Ocorre que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito que, atualizado até 16/06/2015, importa em R$ 186.628,24. Diante disso, o autor requer: a) a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar os requeridos para efetuarem o pagamento da importância de R$ 186.628,24 ou oferecerem embargos no prazo legal; b) que, decorrido o prazo sem embargos ou sendo estes rejeitados, o mandado de pagamento seja constituído em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 646 e seguintes do Código de Processo Civil; c) caso os embargos sejam acolhidos, a produção de todas as provas permitidas em direito, em especial, a prova testemunhal; e d) que o Sr. Oficial de Justiça seja autorizado a diligenciar segundo as prerrogativas do art. 172, § 2.º do Código de Processo Civil. Petição inicial veio instruída com a prova da dívida (instrumento de ID 2719425 - Pág. 1 e seguintes) e a planilha de evolução. Tendo em vista a desconstituição da sentença proferida, foi determinada a renovação da citação dos demandados - ID 110285863 - Pág. 1. Em contestação, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS e MARIA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS arguiram as seguintes preliminares: 1) Proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 para quitação total do débito; 2) Impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 186.628,24 indicado pelo BANCO DO BRASIL S/A está impreciso, pois incorpora juros capitalizados indevidamente, devendo o valor correto ser de aproximadamente R$ 8.517,32. No mérito, os embargantes arguiram: 1) Impossibilidade de capitalização de juros sem a devida pactuação, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 247; 2) Dúvida quanto ao valor exato do débito, requerendo a realização de prova pericial contábil para apuração do montante correto; 3) Inadequação da via eleita (ação monitória), uma vez que a prova escrita juntada não goza de presunção de força executiva, sendo necessária a produção de prova pericial para determinação do valor devido. Em contestação, ASSIS E MEDEIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 186.628,24 indicado pela parte embargada é impreciso, pois incorpora um acréscimo indevido de juros no valor de R$ 48.265,25, quando o montante correto de juros seria de aproximadamente R$ 8.517,32; 2) impossibilidade de capitalização de juros sem a…
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