Processo 0816340-78.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0816340-78.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSO ATACAREJO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por NOSSO ATACAREJO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA contra ato supostamente coator perpetrado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), objetivando: i) a concessão da medida liminar, para autorizar a apropriação de créditos de ICMS, pela impetrante, sobre os invólucros incorporados aos produtos comercializados, em especial, mas não exclusivamente, as bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas, bandejas, entre outros invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos alimentícios e/ou perecíveis, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de lavrar auto de infração e/ou lançamento em razão do não pagamento do tributo, assegurando-se expressamente a regular expedição de CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa (CPD-EM) e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus em razão do ajuizamento do presente writ; ii) a concessão da segurança, para: ii.1) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à tomada de créditos de ICMS sobre os invólucros incorporados aos produtos comercializados, em especial, mas não exclusivamente: as bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas, bandejas, entre outros invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos alimentícios e/ou perecíveis; ii.2) determinar, ainda, que a Autoridade Impetrada se abstenha de obstaculizar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN; ii.3) declarar o direito de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos termos da fundamentação, sem deixar de observar a prescrição quinquenal e a incidência de taxa SELIC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, conforme o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Autoridade Impetrada quando da cobrança de seus créditos. Em síntese, aduz a parte impetrante que: a) é pessoa jurídica regularmente constituída e atuante no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, sendo, portanto, contribuinte de ICMS à Fazenda Estadual; b) no exercício das suas atividades, vários dos produtos comercializados necessitam estar revestidos com invólucros específicos, como bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e/ou bandejas adquiridas para o acondicionamento de produtos comercializados, que são fundamentais para a comercialização de certos produtos alimentícios, pois fazem parte de sua composição final, cuja ausência desses materiais tornaria…
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