Processo 0816342-06.2023.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816342-06.2023.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0816342-06.2023.8.19.0208/RJ AUTOR : MANOEL PIETRO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN (OAB RJ138701) ADVOGADO(A) : CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK (OAB RJ174230) AUTOR : JANILMA DA SILVA PINHEIRO DE AZEVEDO FILGUEIRAS ADVOGADO(A) : CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN (OAB RJ138701) ADVOGADO(A) : CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK (OAB RJ174230) AUTOR : ANDERSON LUIS PINHEIRO DE AZEVEDO FILGUEIRAS ADVOGADO(A) : CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN (OAB RJ138701) ADVOGADO(A) : CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK (OAB RJ174230) RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE ADVOGADO(A) : RENATA PERPETUO DE SOUSA (OAB RJ219190) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de indenização por danos morais proposta por Janilma da Silva Pinheiro de Azevedo Filgueiras , Anderson Luís Pinheiro de Azevedo Filgueiras e o menor impúbere M. P. S. P. em face de Residencial Completo Piedade e Cury Construtora e Incorporadora S/A.   Aduzem os autores que residem na unidade 504, bloco 05, do condomínio réu, cuja edificação foi realizada pela segunda ré. Relatam que, no dia 12/07/2022, o primeiro autor, menor de idade e portador de TDAH, brincava com outras crianças nas áreas comuns do residencial correndo atrás de uma pipa quando, em razão da ausência de guarda-corpo ou grade de proteção em um corredor aberto de acesso no subsolo, sofreu uma queda de uma altura de aproximadamente dois metros.   Afirmam que o menor sofreu lesões e dores agudas que demandaram pronto atendimento hospitalar em diversas ocasiões, o que desencadeou também um quadro subsequente de abalo psicológico, febre, vômito, dor de cabeça e aumento de agressividade.   Sustentam a existência de falha na prestação do serviço por falta de segurança na entrega da obra e omissão no dever de vigilância das áreas comuns, pleiteando, sob a égide da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando o importe de R$ 60.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos acostados aos autos.   Devidamente citado, o segundo réu, Cury Construtora e Incorporadora S/A, apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a relação contratual de construção e incorporação foi formalizada por pessoa jurídica distinta, qual seja, a Piedade Empreendimento Imobiliário LTDA. No mérito, impugna a aplicação da inversão do ônus da prova por entender inexistente a relação de consumo e defende a regularidade integral das obras de edificação, sustentando que o empreendimento foi construído em estrita observância às normas técnicas vigentes e aos memoriais descritivos, tendo sido entregue mediante a concessão do respectivo "habite-se" pela municipalidade e recebido sem ressalvas pela administração do condomínio. Subsidiariamente, alega a exclusão do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, aduzindo que o menor foi empurrado por outra criança conforme imagens gravadas em vídeo, aliado à culpa in vigilando dos genitores, que permitiram que o filho brincasse desacompanhado de adultos em local inadequado e destinado à garagem do edifício, em desconformidade com a destinação específica…

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