Processo 0816343-06.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816343-06.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EPITACIO FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EPITÁCIO FELIX DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2975960): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO. LEI Nº 13.324/2016. GDASS. NATUREZA PRÓ-LABORE. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para ULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: 1) a pagar/implantar a GDASS à parte autora em valor correspondente a 70 pontos; e 2) a pagar à parte autora as diferenças devidas entre os valores recebidos administrativamente e os que lhe são devidos pela aplicação do percentual do item anterior, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 27/09/2018, corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou outro que venha a substituí-lo e esteja em vigor na data da liquidação do julgado. 2. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em preliminar: a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação pelo STF do Tema 1.289 e a necessidade de suspensão do processo pelo ajuizamento de demanda coletiva Recurso Especial Repetitivo n. 1.353.801/RS. 3. No mérito, o apelante aduz que: a) a autora não faz jus a incorporação da Gratificação de Desempenhos asseguradas pela Lei 13.324/2016, haja vista que, na data de sua aposentadoria, o servidor não contava ainda com 60 (sessenta) meses de percepção da Gratificação de Desempenho, sendo este o principal critério para a incorporação; b) a servidora se aposentou, voluntariamente em 09/02/1993, ou sejam bem antes da Lei no 13.324/2016 e da Lei n o 13.326/2016, ou antes de completar os requisitos previstos nas referidas normas para a incorporação das gratificações (recebimento da da Gratificação de Desempenho por, no mínimo, 60 meses), não se enquadrando, portanto, em nenhum dos requisitos; c) até a Lei 11.302/2006, o cálculo da GDASS para os servidores aposentados que se aposentaram até 19.02.2004, era efetuado tomando como base, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade; d) a partir de 01.03.2007, com a edição da Lei 11.501/2007, o cálculo da GDASS para os aposentados, passa a corresponder a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, conforme disciplinado no artigo 16, da Lei 10.855/2004, alterado pelo artigo 2º, da Lei 11.501/2007; e) a GDASS tem caráter pro labore faciendo desde a regulamentação de sua efetiva avaliação; f) a alteração do § 1º do art. 11 da Lei 10.855/04, através da Lei nº 13.324/16, apenas garantiu um piso aos servidores da ativa, que, à toda evidência, não diz respeito a regras de incorporação. O aumento do limite mínimo da GDASS para 70 pontos não alterou em nada o fato de que já existiam critérios de avaliação de desempenho previamente fixados e em vigor antes mesmo da Lei n.º 13.324/16, não deixando a gratificação de ter natureza pelo simples aumentopro…
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