Processo 0816347-22.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0816347-22.2025.8.14.0006) Nome: GUTEMBERG COSTA NERY DOS SANTOS Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Bloco 02, Ap. 404, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Advogado: EDNA SANTOS DE ARAUJO OAB: BA76847 Endere�o: desconhecido Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C Condo. WTORRE Unidas Torre 2, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600 Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB: MG131089 Endereço: DAS PALMEIRAS, 184, PINHEIROS, VARGINHA - MG - CEP: 37030-560 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, de acordo com manifestação constante em termo de audiência Id 161998973. Passo a apreciar as questões preliminares arguidas. II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 – DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega a inépcia da petição inicial. Analisando a petição inicial, verifica-se a adequada articulação dos fatos e fundamentos jurídicos do seu pleito sendo suficiente para seu recebimento. Em razão disso, rejeito a preliminar. II.3 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. Não há mais questões preliminares nem prejudicais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a compensação por dano moral sofridos em razão de instabilidade de aplicativo da instituição financeira, impossibilitando de realizar compra com cartão. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é…
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