Processo 0816347-26.2025.8.20.5124

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0816347-26.2025.8.20.5124
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0816347-26.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: CLAUDIO NUNES DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, opostos por CLAUDIO NUNES DA SILVA, já qualificada nos autos, em razão de Ação de Execução de título extrajudicial (lide de nº 0804984-76.2024.8.20.5124), promovida pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, também qualificado. Em sede de exordial, a embargante alegou, que: a) a suposta ocorrência de prescrição da ação de execução de título extrajudicial; b) a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que “Em cerca de 11 anos, a dívida teria mais que dobrado, o que, à primeira vista, levanta sérias dúvidas sobre a correção dos cálculos e a aplicação dos encargos”- (sic) c) o extrato da movimentação do contrato de mútuo apresenta inconsistências como "Antecipação de Dívida" e "Atualização de Dívida Antecipada" que demandam esclarecimentos da Exequente; d) “a exequente sequer abateu os valores já purgados, cujo montante, se fosse devido, deveria perfazer R$ 53.314,66,” - (sic); e) “fazendo-se necessária uma revisão detalhada dos cálculos, com a realização de perícia contábil para aferir a real extensão do débito, se houver, e a correta aplicação de juros, correção monetária e demais encargos” - (sic); f) requereu ainda que: "sejam expurgados quaisquer valores que não estejam devidamente justificados ou que decorram de capitalização indevida de juros ou outros encargos abusivos, mesmo que a relação não seja considerada consumerista, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato." - (sic); e g) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Escorado nos fatos narrados, requereu, em suma, “o acolhimento da arguição de prescrição quinquenal da pretensão executória, extinguindo-se o processo com resolução de mérito”. Subsidiariamente, pugnou pelo “reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a realização de perícia contábil para apurar o valor correto do débito, entendendo-se que o montante apresentado seria R$ 53.314,66, com a exclusão de eventuais encargos ilegais ou abusivos e a devida justificação de todas as "Atualizações de Dívida Antecipada" e "Antecipação de Dívida" constantes no extrato do contrato”. No mais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Foi determinado que fosse comprovada a hipossuficiência alegada, bem como instruir os autos com cópias das peças processuais relevantes da Execução de Título Extrajudicial (despacho de ID 163843694). Instada, a parte embargante anexou documentos (ID’s 163904043, 163904048, 163904046 e 163904047). Através do despacho (ID 163904048), a justiça gratuita foi concedida, bem como restou determinada a intimação da embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos. Por meio de petição ao ID 167435492, a parte embargada (exequente) apresentou impugnação aos embargos: a) com relação a prescrição, aduziu que o termo inicial é do vencimento da última parcela, não do inadimplemento; b) “que todos os encargos incidentes estão expressamente previstos no Contrato. 28. Diante da ausência de pagamento, e considerando a cláusula de vencimento antecipado da dívida na citada hipótese, evidente que o Embargante passou a estar em mora, a…

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