Processo 0816347-74.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816347-74.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816347-74.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. UNIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu efeito suspensivo e manteve tutela provisória para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica a unidades vinculadas ao Município de Santa Izabel do Pará, apesar do inadimplemento. 2.A concessionária sustenta generalidade da medida, ausência de delimitação, inexistência de perigo de dano, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e possibilidade de suspensão como exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a vedação à suspensão do fornecimento de energia elétrica a unidades municipais em razão de inadimplemento; (ii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência; (iii) há violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação ao corte não possui caráter genérico, estando delimitada pela essencialidade das unidades públicas, cuja interrupção comprometeria a continuidade dos serviços públicos. 5. A jurisprudência do STJ admite interpretação ampliativa das atividades essenciais, abrangendo estruturas administrativas indispensáveis à prestação de serviços à coletividade. 6. O princípio da continuidade do serviço público prevalece sobre o interesse patrimonial da concessionária, sem afastar o dever de pagamento, apenas restringindo o meio coercitivo inadequado. 7. O perigo de dano decorre da possibilidade concreta de interrupção do serviço, sendo legítima a tutela preventiva. 8. O eventual prejuízo da concessionária é patrimonial e reversível, inexistindo periculum in mora reverso apto a afastar a medida. 9. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser preservado por meios próprios, não autorizando a interrupção de serviço essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica a unidades públicas essenciais, ainda que inadimplentes, quando a medida comprometer a continuidade dos serviços públicos. 2. O inadimplemento do ente público não afasta a proteção à continuidade do serviço, devendo a concessionária utilizar meios ordinários de cobrança. 3. O risco de dano à coletividade justifica a concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia em unidades essenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC, arts. 300, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.03.2022; STJ, REsp 734.440/RN; TJPA, AC nº 0800502-32.2021.8.14.0121. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor…

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