Processo 0816349-55.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816349-55.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0816349-55.2026.8.14.0006 JOSE RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES Nome: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES Endereço: José Marcelino de Oliveira, 01, Alameda 01. (Vl Esperança), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-070 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 KM8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Decisão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM EFEITO CONDENATÓRIO ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando a revisão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço — quinquênio —, mediante a inclusão da Gratificação de Risco de Vida e da Gratificação de Atividade Operacional, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. Sustenta o autor, em síntese, que exerce o cargo de Guarda Civil Municipal de Ananindeua e que o requerido estaria calculando o adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento básico, excluindo vantagens de caráter remuneratório e permanente. Afirma, ainda, que teria completado quinze anos de efetivo exercício em novembro de 2021, fazendo jus, desde então, ao percentual de 15% a título de quinquênio, mas que o Município teria mantido o percentual de 10% até março de 2022. Requereu gratuidade da justiça, aplicação do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, revisão da base de cálculo do quinquênio, implantação das diferenças e pagamento das parcelas retroativas, com reflexos financeiros. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que, embora inexista Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta comarca, o feito deverá tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, e não pelo rito especial da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, a inexistência de unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública desloca a competência para o juízo comum com atribuição para processar as causas de interesse da Fazenda Pública, mas não importa, por si só, a incorporação integral do procedimento próprio dos Juizados Especiais ao rito comum. Assim, recebo a demanda, por ora, como ação de conhecimento submetida ao procedimento comum. Não obstante, verifico que a petição inicial necessita de complementação para possibilitar a adequada compreensão da controvérsia, a delimitação objetiva da demanda e o exercício do contraditório. O autor pretende que a Gratificação de Risco de Vida e a Gratificação de Atividade Operacional integrem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Todavia, embora sustente que ambas as parcelas possuem caráter permanente, a inicial não esclarece se as gratificações foram percebidas cumulativamente, em quais períodos cada uma foi paga e se o servidor preenchia, em todas as competências reclamadas, os requisitos legais específicos para a percepção das respectivas vantagens. A Gratificação de Atividade Operacional, ainda que definida em lei como vantagem de caráter permanente, está condicionada ao atendimento de requisitos funcionais, entre os quais a habilitação e o cadastramento para condução de veículo automotor ou embarcação, além das demais condições previstas na legislação municipal. De igual modo, a Gratificação de Risco de Vida está vinculada ao efetivo exercício de função de natureza essencialmente policial. Consequentemente, a mera afirmação de que as parcelas possuem natureza remuneratória não basta, isoladamente, para demonstrar que devam…

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