Processo 0816349-71.2020.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816349-71.2020.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816349-71.2020.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 Embargante: MARLENE BESERRA DA SILVA Advogados: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OAB/MA 17.799 E MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16.093 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DANIEL BLUME Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão para reconhecer o direito da parte autora à progressão para Professor III, Classe C, Referência 6, a partir de 21/01/2019, com limitação das diferenças remuneratórias ao período compreendido entre essa data e a efetiva implementação da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao limitar as diferenças remuneratórias ao período compreendido entre 21/01/2019 e a efetiva implementação da progressão funcional; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de erro administrativo no reposicionamento funcional de 2015 e à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente o enquadramento funcional da parte autora à luz da Lei Estadual nº 9.860/2013, do seu Anexo III e da regra de transição do art. 24, inciso II, concluindo pela regularidade do reposicionamento na Classe C, Referência 5, em 21/01/2015. 5. A delimitação das diferenças remuneratórias a partir de 21/01/2019 decorreu logicamente da conclusão de que, após o reposicionamento de 21/01/2015, passou a incidir o interstício mínimo de 4 anos previsto no art. 18, inciso II, da Lei Estadual nº 9.860/2013, momento em que surgiu a mora administrativa quanto à progressão para a Referência 6. 6. A pretensão de afastar o marco temporal fixado, para alcançar retroativos desde momento anterior ou progressão à Referência 7, exige rejulgamento da controvérsia e modificação da conclusão adotada sobre a regularidade do reposicionamento funcional, providência incompatível com a via integrativa. 7. Não houve omissão quanto à prescrição, porque o acórdão não reconheceu prescrição do fundo de direito, mas apenas delimitou o próprio direito material reconhecido; também não subsiste omissão quanto ao pagamento retroativo mês a mês, pois a apuração das diferenças foi remetida à liquidação de sentença no período juridicamente admitido. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à interposição de recurso com finalidade prequestionadora quando ausente vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. _____ Dispositivos relevantes citados:…

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