Processo 0816350-58.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816350-58.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816350-58.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: LACY CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA À NATUREZA MENSAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão, no prazo de cinco dias, dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, relativos a contrato cuja contratação foi impugnada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se o prazo de cinco dias para cumprimento da ordem deve ser ampliado; e (iii) determinar se a multa diária deve ser adequada à periodicidade mensal da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de contratação pela consumidora atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da pactuação e da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A natureza alimentar do benefício previdenciário e o risco de continuidade dos descontos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a manutenção da tutela de urgência. 5. A obrigação de suspensão de descontos possui execução continuada e periodicidade mensal, razão pela qual a incidência diária da multa se mostra inadequada e desproporcional. 6. A multa cominatória deve incidir por cada desconto indevido, e não diariamente, preservando sua finalidade coercitiva e a proporcionalidade da medida. 7. A ampliação do prazo para cumprimento da tutela não se justifica quando a instituição financeira não comprova dificuldade concreta para suspender os descontos por meio de seus sistemas internos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para fixar a multa por descumprimento em R$ 200,00 por cada desconto indevido, e não por dia, limitada a R$ 5.000,00, mantida a decisão agravada nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A alegação de inexistência de contratação, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário, autoriza a manutenção da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da cobrança quando impugnada a origem do débito. 3. A multa cominatória deve observar a periodicidade da obrigação cujo cumprimento busca assegurar, incidindo por cada desconto indevido quando destinada a impedir descontos mensais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 1º e 11, 300, 373, II, 489, 932, II, 1.019, I, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.676.418/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.06.2020; TJPA, AI nº 0802785-03.2021.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 05.07.2021; TJPA, Apelação nº 0801294-06.2020.8.14.0061, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j.…

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