Processo 0816355-17.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816355-17.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816355-17.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: CLEIDE NAZARE LOUREIRO ALVES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARROLAMENTO DE BENS. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. LIMITES DA COGNIÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente de arrolamento de bens, deferiu parcialmente a medida para determinar o arrolamento de bens do espólio, nomear a autora como depositária judicial, autorizar pesquisa de ativos financeiros e determinar a citação dos requeridos, com fundamento em indícios de união estável e risco de dissipação patrimonial. O agravante pleiteia a substituição da depositária, alegando sua inidoneidade e inexistência de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de agravo de instrumento, substituir a depositária judicial nomeada na origem com base em alegações e provas não previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, bem como se há ilegalidade na decisão agravada que justifique sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal restringir-se à análise da legalidade da decisão agravada à luz dos elementos disponíveis ao juízo de origem. 4. A apreciação de provas novas não submetidas ao contraditório na instância originária configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. As alegações de inexistência de união estável, fraude e dilapidação patrimonial demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 6. A decisão agravada baseia-se em elementos iniciais suficientes para, em juízo de probabilidade, justificar a concessão parcial da tutela cautelar e a nomeação da depositária. 7. A nomeação de depositário judicial possui caráter provisório e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem diante de prova superveniente. 8. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão recorrida que autorize sua reforma pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não admite análise de provas não submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A substituição de depositário judicial exige demonstração de ilegalidade manifesta com base nos elementos constantes da decisão agravada. 3. A superveniência de provas sobre a inidoneidade do depositário deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 1.019, I; 313, V, “a”; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051355-29.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 19.05.2023; TJ-RJ, AI nº 0006314-88.2022.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 28.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0816355-17.2025.8.14.0000; Recorrente: AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA; Recorrido: CLEIDE NAZARÉ LOUREIRO ALVES; ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao…

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