Processo 0816359-39.2023.4.05.8300
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0816359-39.2023.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: M C FARMACIA DO TRABALHADOR PRIME LTDA, MARIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO do(a) REU: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 ADVOGADO do(a) REU: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial monitório proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio de advogado habilitado, contra M C FARMACIA DO TRABALHADOR PRIME LTDA (devedora principal) e MARIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO (devedor solidário/representante legal), em que afirma ser credora em virtude do Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, especificamente dos contratos de Cartão de Crédito nºs 000000021818140, 0000000218818143 e 0000000218818144, e do contrato de Crédito Rotativo (Cheque Empresa Caixa) nº 0867003000044465, totalizando a dívida, à época, o valor de R$45.020,45 (quarenta e cinco mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos), valor este atribuído à causa. Alegou a parte autora que a parte corré, representada por seu sócio, não cumpriu com suas obrigações contratuais, restando inadimplidos os contratos, como se observa dos extratos bancários, faturas e das planilhas de débito anexas aos autos (Ids. 90721379, 90722203, 90722104, 90721763, 90721382). As custas processuais foram devidamente recolhidas (Id. 90721133). Em despacho inicial (Id. 90721962), foi determinada a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, com a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da dívida para o caso de pagamento. A empresa ré, M C FARMACIA DO TRABALHADOR PRIME LTDA, foi citada (Id. 90722056), conforme AR juntado (Id. 90722487). A tentativa de citação do réu MARIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO, por via postal, restou frustrada, sendo posteriormente determinada sua citação por mandado (Id. 90721612), a qual, após diligência, também se mostrou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 90721914). Contudo, ambos os réus compareceram espontaneamente aos autos. Os réus, representados por seus advogados, opuseram Embargos à Ação Monitória no Id. 90722446. Em sede preliminar, requereram: a) a suspensão da eficácia do mandado de pagamento; e b) a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada que justificasse o valor total cobrado, sustentando que o demonstrativo de débito apresentado indicava um valor (R$7.938,19) significativamente inferior ao montante pleiteado na ação (R$45.020,45), o que demonstraria uma incongruência e insegurança quanto à pretensão autoral. Defenderam, ainda, a ausência de prova escrita idônea para embasar a ação monitória, alegando que os contratos de cláusulas gerais são genéricos e apócrifos (não assinados), e que mesmo o contrato de relacionamento assinado não especifica os termos essenciais das operações de crédito, como limites e vencimentos, inviabilizando a verificação da certeza e liquidez do débito. A CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios no Id. 90721080, sustentando, preliminarmente, que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados no tocante à alegação de excesso, pois os embargantes não teriam apresentado o valor que entendem como correto, nem um demonstrativo discriminado do débito, em descumprimento ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, refutou a alegação de inépcia, afirmando…
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