Processo 0816361-54.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816361-54.2026.8.20.5001 Autor: MARIA GERSOMARA DE CARVALHO SOUSA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e argumentou que integra os quadros do réu como Técnico(a) em Enfermagem e por exercer as funções em escalas, englobando sábados, domingos e feriados, aduziu fazer jus ao recebimento da gratificação de expediente extraordinário - GEE, conforme lei de regência. Citado, o réu pleiteou a improcedência do pedido. É o que importa relatar, dispensado o relatório conforme arts. 38 da Lei n. 9.099/95 e 27 da Lei n. 12.153/09. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 14/10/2025 (ID 178526093), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de condenar o demandado à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas eventualmente devidas. A Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010 regulamenta a atribuição de adicionais e gratificações gerais aos servidores públicos municipais: Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE), IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM), V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM), VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE), VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP), VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (…) Art. 19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º - A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei. Ainda sobre a GEE, foi editado o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, que assim dispõe: Art.41. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuída, nos termos deste Decreto, a…
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