Processo 0816363-22.2018.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816363-22.2018.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0816363-22.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Noticiou-se nos autos o falecimento do exequente, Alexandre Gonçalves dos Santos, ocorrido em 18/07/2023, conforme se extrai da certidão de óbito de ID 111338063. Em razão do óbito, sobreveio o petitório de ID 111338056, por meio do qual os herdeiros do falecido pleiteiam a habilitação processual para assumirem a titularidade do crédito em execução. O pedido foi instruído com documentos de identificação e instrumentos de mandato colacionados no ID 111338069. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os instrumentos de mandato colacionados no ID 111338069, verifica-se que as procurações outorgadas por Maria Glandina dos Santos, Willima Kelly Claudino dos Santos e Willberg Claudino dos Santos datam de abril de 2024. Ocorre que tais documentos foram apresentados em juízo apenas em 22/04/2025, ou seja, mais de um ano após a sua assinatura. Embora o Código Civil não estabeleça prazo de validade para o mandato, o poder geral de cautela conferido ao magistrado permite a exigência de procuração atualizada quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem cautela quanto à autenticidade da representação e à proteção dos interesses das partes. O lapso temporal superior a doze meses entre a outorga e a efetiva utilização do instrumento justifica a medida para garantir a higidez da sucessão processual pretendida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, constata-se grave vício de representação no petitório de habilitação de ID 111338056. Referido documento foi subscrito pela advogada Anna Rhízia Lopes de Lima (OAB/MA 21.881), cujos poderes, entretanto, não constam em nenhum dos instrumentos de mandato apresentados nos autos. A ausência de instrumento de mandato em nome da causídica signatária configura irregularidade na capacidade postulatória, vício que deve ser sanado sob pena de nulidade dos atos praticados. A exigência…

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